Como qualquer cidadão o mesmo deverá manter o bom viver dentro do edifício. A sua própria liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada um não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Num condomínio deverá ser cumprido o seguinte e conforme o art 1422 cc:
- Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
- Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
- Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
- Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.